Serviços junto a Anatel


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Anatel - Agência Nacional de Telecomunicações | Ramc
A regularização de freqüências junto a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) é um ponto muito importante para a utilização de equipamentos de radiocomunicação.

Embora algumas empresas não dêem muita importância ou simplesmente desconheçam a legislação. A radiocomunicação é regulamentada pela Lei Geral de Telecomunicações - Lei nº 9.472 de 16 de julho de 1997 – em seus artigos 183 e 184. Os artigos tratam do uso clandestino do espectro de radiofreqüência e as penalidades cabíveis.

Conforme disposto na Lei n°9.472, todo e qualquer sistema de radio comunicação deverá estar acompanhado de suas respectivas licenças de funcionamento expedidas pela Anatel, que serão obtidas pela apresentação de projeto técnico elaborado por engenheiro habilitado, além de documentos específicos para esse fim. Além dos documentos anteriores, o detentor da freqüências também deverá recolher aos cofres públicos as seguintes taxas:



Taxas_Anatel


Lei Geral das
Telecomunicações


Resolução 523
A RAMC possui pessoal técnico habilitado a executar todo um leque de serviços junto a Anatel. Veja alguns:

a) Elaboração, apresentação e acompanhamento de todas as etapas do licenciamento, até expedição das licenças de funcionamento definitivas.
b) Alterações de projeto em casos de: mudança de endereço das estações, alteração de freqüência, cancelamento de estações inoperantes, etc.
c) Renovação de Outorga, para casos onde a validade de suas licenças de funcionamento expirou.
c) Alteração e adequação de projetos uso de sistemas troncalizados.
d) Defesa contra de Autos de Infração emitidos pelo Departamento de Fiscalização da Anatel.

Artigos

Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:
Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.
Art. 184. São efeitos da condenação penal transitada em julgado:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda, em favor da Agência, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de boa-fé, dos bens empregados na atividade clandestina, sem prejuízo de sua apreensão cautelar.
Parágrafo único. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofreqüência e de exploração de satélite.

São Paulo-SP : R. Américo Samarone, 864 - CEP: 04284-000 - Ipiranga - Fonefax: (11) 2915-8801

Campinas-SP : R. Joaquim Vilac, 674 - CEP: 13032-385 - Vila Teixeira - Fonefax: (19) 3241-5777

Lauro de Freitas-BA : Av. Luís Tarquínio Pontes, 1066 CEP: 42700-000 Fonefax: (71) 3379-3990

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